CAPÍTULO
IV
Da Sociedade Limitada
Da Sociedade Limitada
Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
Art.
1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,
pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo
único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art.
1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do
art. 997, e, se for o caso, a firma social.