CAPÍTULO
III
Da Sociedade em Comandita Simples
Da Sociedade em Comandita Simples
Art.
1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo
único. O contrato deve discriminar os comanditados e os
comanditários.
Art.
1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da
sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste
Capítulo.
Parágrafo
único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos
sócios da sociedade em nome coletivo.
Art.
1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações
da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o
comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de
sócio comanditado.
Parágrafo
único. Pode o comanditário ser constituído procurador da
sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art.
1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz
efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário,
em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem
prejuízo dos credores preexistentes.
Art.
1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de
lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo
único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não
pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado
aquele.
Art.
1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo
disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que
designarão quem os represente.
Art.
1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I
- por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II
- quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma
das categorias de sócio.
Parágrafo
único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, durante o período referido
no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de
administração.