CAPÍTULO
II
DO NOME EMPRESARIAL
DO NOME EMPRESARIAL
Art.
1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.
Parágrafo
único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção
da lei, a denominação das sociedades simples, associações e
fundações.
Art.
1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome,
completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art.
1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade
ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles
a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus
nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art.
1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua
abreviatura.
§
1o A firma será composta com o nome de um ou
mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da
relação social.
§
2o A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§
3o A omissão da palavra "limitada"
determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da
sociedade.
Art.
1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada
pelo vocábulo "cooperativa".
Art.
1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do
objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima"
ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo
único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
Art.
1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma,
adotar denominação designativa do objeto social, aditada da
expressão "comandita por ações".
Art.
1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.
Art.
1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já
inscrito no mesmo registro.
Parágrafo
único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já
inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art.
1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo
único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode,
se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu
próprio, com a qualificação de sucessor.
Art.
1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se
retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art.
1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das
pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo Estado.
Parágrafo
único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o
território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art.
1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a
inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do
contrato.
Art.
1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a
requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação
da sociedade que o inscreveu.