sábado, 22 de junho de 2013

CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal


CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal
       
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Lesão corporal de natureza grave
        
§ 1º Se resulta:
       
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        
II - perigo de vida;
        
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
       
IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        
§ 2° Se resulta:
       
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
        
II - enfermidade incuravel;
        
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
        
IV - deformidade permanente;
        
V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Lesão corporal seguida de morte
        
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Diminuição de pena
        
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Substituição da pena
        
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        
II - se as lesões são recíprocas.
        Lesão corporal culposa
       
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Aumento de pena
        
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
        
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
        
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)