CAPÍTULO
II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão
corporal
Art.
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena
- detenção, de três meses a um ano.
Lesão
corporal de natureza grave
§
1º Se resulta:
I
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta
dias;
II
- perigo de vida;
III
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV
- aceleração de parto:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
2° Se resulta:
I
- Incapacidade permanente para o trabalho;
II
- enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV
- deformidade permanente;
V
- aborto:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos.
Lesão
corporal seguida de morte
§
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena
- reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição
de pena
§
4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço.
Substituição
da pena
§
5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a
pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos
de réis:
I
- se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II
- se as lesões são recíprocas.
Lesão
corporal culposa
§
6° Se a lesão é culposa: (Vide
Lei nº 4.611, de 1965)
Pena
- detenção, de dois meses a um ano.
Aumento
de pena
§
7o Aumenta-se
a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§
4o e
6o do
art. 121 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121.(Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência
Doméstica (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)
§
9o
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§
10. Nos casos previstos nos §§ 1o a
3o deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste
artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)
§
11. Na hipótese do § 9o deste
artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído
pela Lei nº 11.340, de 2006)