LIVRO
III
Do Direito das Coisas
Do Direito das Coisas
Art.
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula
a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo
único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário.
Art.
1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá
cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não
excluam os dos outros compossuidores.
Art.
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo
único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção.
Art.
1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o
momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor
não ignora que possui indevidamente.
Art.
1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida.