CAPÍTULO
II
Da Aquisição da Posse
Da Aquisição da Posse
Art.
1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
Art.
1.205. A posse pode ser adquirida:
I
- pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II
- por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres.
Art.
1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais.
Art.
1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.
Art.
1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das
coisas móveis que nele estiverem.