CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V
- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXIV
- aposentadoria;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII
- proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§
2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art.
11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.