TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Comentários: A Lei si aplicará a todos igualmente, independente de quem seja a pessoa; tanto para reivindicar direitos quanto para cumprimento de obrigações. No entanto sabemos que em sociedade a diferenças diversas: deficientes, idosos, pobres, mulheres e outros. Si Lei tratar de forma igual as pessoas que possui tais particularidades acabara sendo injusta, veja: em um concurso por exemplo; si exigir-se o mesmo desempenho entre homens e mulheres no teste de aptidão física seria desigual para as mulher que são mais frágeis.
Por isso, a Lei trata de forma desigual os desiguais, para os colocarem em plena igualdade na sociedade.
Este inciso foi um reforço para afirma plena igualdade da mulher em sociedade, já que este direito esta assegurado no ART: 5.
II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
Os
nossos deveres e direitos são definidos em Lei,e somente a Lei pode
determina que fazamos algo ou que se pare de fazer alguma coisa. A
Lei representa a vontade de todos; pois a mesma foi elaborada por
nossos representantes, eleitos diretamente por nós.
III -
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
O Raciocinar e um dom do Senhor Deus. é através do pensamento que a humanidade tem evoluído na ciência,tecnólogia no direito e na política e outros. objetivo não e proibir boas idéias e sim fazer uma ligação entre autor e obra; para que si endentifique outor de todo pensamento, a fim de que possa responsabilizar queles autores de idéias que prejudicam a sociedade.
Nós casos de ofensa, calunia outros maus ditos; Contra a honra e á pessoa, Ofendido tem direito de resposta, nas mesma condições que foram feitas as ofensas.
Ex: Atenor chamou a emprensa e relatou que o prefeito, não esta cumprindo sua obrigação de tutor da cidade. Alegou que a prefeitura não esta realizando a coleta celetiva de lixo, em seu bairro.O prefeito tem direito de resposta no mesmo canal e horário que foi exibido a reportagem. Além do direito de pedir indenização por danos morais e materiais se acusação se tratar de calunia ou ter gerado prejuísos matériais.
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
A questão religiosa; tem sido motivo de muitas mortes, devido às guerras e perseguissõe, foi assim no passado e "hoje" ainda temos nações em guerra e restrições a liberdade religiosa.O brasileiro, de acordo com lei; tem liberdade de escolher sua religião ou optar por ter ou não uma religião.
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras
que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do "de cujus";
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX
- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII
- conceder-se-á "habeas-data":
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)
o registro civil de nascimento;
b)
a certidão de óbito;
LXXVII
- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§
2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)