CAPÍTULO
III
DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE
Art.
12. São brasileiros:
I
- natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II
- naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§
1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§
2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§
3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I
- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II
- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- de Presidente do Senado Federal;
IV
- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V
- da carreira diplomática;
VI
- de oficial das Forças Armadas.
VII
- de Ministro de Estado da Defesa
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§
4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II
- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
(Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art.
13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§
1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§
2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.