DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a
existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda
e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de
falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos
Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as
disposições em contrário.
Art.
361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio
de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO
VARGASFrancisco
Campos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940