CAPÍTULO
IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Contratação de
operação de crédito
Art.
359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno
ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo
único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza
operação de crédito, interno ou externo: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
I
– com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido
em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
II
– quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite
máximo autorizado por lei. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Inscrição de
despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de
despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda
limite estabelecido em lei: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Assunção de
obrigação no último ano do mandato ou legislatura
(Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois
últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja
despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso
reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Ordenação de
despesa não autorizada
(Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Prestação de
garantia graciosa
(Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido
constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da
garantia prestada, na forma da lei: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Não cancelamento de
restos a pagar
(Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento
do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido
em lei: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Aumento de despesa
total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
(Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato ou da legislatura: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000))
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Oferta pública ou
colocação de títulos no mercado
(Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a
colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem
que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em
sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)