P
A R T E G E R A L
LIVRO
I
DAS
PESSOAS
TÍTULO
I
DAS
PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO
I
DA
PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art.
1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art.
2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I
- os menores de dezesseis anos;
II
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
Art.
4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV
- os pródigos.
Parágrafo
único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
Art.
5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II
- pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art.
6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se
esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura
de sucessão definitiva.
Art.
7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I
- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida;
II
- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente
poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art.
8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art.
9o Serão registrados em registro público:
I
- os nascimentos, casamentos e óbitos;
II
- a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III
- a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV
- a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art.
10. Far-se-á averbação em registro público:
I
- das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do
casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
II
- dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação;
III
- dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela
Lei nº 12.010, de 2009)