CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
da lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I
- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II
- facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§
2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante
o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
- a filiação partidária; Regulamento
VI
- a idade mínima de:
a)
trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b)
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.
§
4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§
5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§
7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§
8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I
- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II
- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§
9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§
10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§
11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II
- incapacidade civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)