CAPÍTULO
XVII
Do Jogo e da Aposta
Do Jogo e da Aposta
Art.
814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas
não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo
se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§
1o Estende-se esta disposição a qualquer
contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança
de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta
ao terceiro de boa-fé.
§
2o O preceito contido neste artigo tem
aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se
excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§
3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios
oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza
esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se
submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art.
815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou
aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art.
816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos
contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se
estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o
preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do
ajuste.
Art.
817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns
considera-se sistema de partilha ou processo de transação,
conforme o caso.