CAPÍTULO
XIII
Da Corretagem
Da Corretagem
Art.
722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer
relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art.
723. O corretor é obrigado a executar a mediação com
diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento do negócio. (
Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo
único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor
prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança
ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros
fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (
Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art.
724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do
negócio e os usos locais.
Art.
725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art.
726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito,
for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou
ociosidade.
Art.
727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como
fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual
solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência
do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art.
728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo
ajuste em contrário.
Art.
729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não
excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.