CAPÍTULO
XII
Da Agência e Distribuição
Da Agência e Distribuição
Art.
710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não
eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover,
à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos
negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição
quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo
único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o
represente na conclusão dos contratos.
Art.
711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo
tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência;
nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do
mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art.
712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com
toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do
proponente.
Art.
713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência
ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art.
714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à
remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua
zona, ainda que sem a sua interferência.
Art.
715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o
proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou
reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do
contrato.
Art.
716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio
deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art.
717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a
ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem
embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art.
718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à
remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios
pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art.
719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços
realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art.
720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes
poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde
que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do
investimento exigido do agente.
Parágrafo
único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da
razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art.
721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que
couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as
constantes de lei especial.