CAPÍTULO
XI
Da Comissão
Da Comissão
Art.
693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda
de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente.
Art.
694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com
quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem
este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a
qualquer das partes.
Art.
695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e
instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo
pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo
único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles
houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que,
não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu
de acordo com os usos.
Art.
696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a
agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer
prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que
razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo
único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por
qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao
comitente.
Art.
697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com
quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art.
698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del
credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas
com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art.
699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do
prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
realizar o negócio, se não houver instruções diversas do
comitente.
Art.
700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de
prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais,
poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou
responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se
de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art.
701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela
arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art.
702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força
maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente
uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art.
703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos
sofridos.
Art.
704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer
tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se
por elas regidos também os negócios pendentes.
Art.
705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a
ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido
pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art.
706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao
outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para
cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos
fundos que pertencerem ao comitente.
Art.
707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas
feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou
insolvência do comitente.
Art.
708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento
das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre
os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art.
709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre
mandato.