CAPÍTULO
VII
DA RECEPTAÇÃO
Art.
180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou
oculte: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação
qualificada (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser
produto de crime: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena
- reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo
anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercício em residência.(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a
oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as
penas. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de
pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o
juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art.
155. (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste
artigo aplica-se em dobro. (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)