CAPÍTULO
VIII
Da Empreitada
Da Empreitada
Art.
610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu
trabalho ou com ele e os materiais.
§
1o A obrigação de fornecer os materiais não
se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§
2o O contrato para elaboração de um projeto
não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a
execução.
Art.
611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta
os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a
encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver,
por sua conta correrão os riscos.
Art.
612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em
que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art.
613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa
perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do
empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a
perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art.
614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das
que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que
também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se
dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra
executada.
§
1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§
2o O que se mediu presume-se verificado se,
em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido
da sua fiscalização.
Art.
615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do
lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la,
se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art.
616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem
encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento
no preço.
Art.
617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se
por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art.
618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo
único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta
dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art.
619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se
incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a
encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda
que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que
estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo
único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da
obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos,
segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por
continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e
nunca protestou.
Art.
620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra
superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este
ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a
diferença apurada.
Art.
621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra
introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a
execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto
em sua forma originária.
Parágrafo
único. A proibição deste artigo não abrange alterações de
pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra
projetada.
Art.
622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a
responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não
assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos
danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo
único.
Art.
623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra
suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros
relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art.
624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiro por perdas e danos.
Art.
625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I
- por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II
- quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou
hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do
preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III
- se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e
natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o
dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art.
626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de
qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às
qualidades pessoais do empreiteiro.