CAPÍTULO
VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a
dez contos de réis.
§
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo,
o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I
- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa
alheia como própria;
Alienação
ou oneração fraudulenta de coisa própria
II
- vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria
inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu
vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando
sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação
de penhor
III
- defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por
outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto
empenhado;
Fraude
na entrega de coisa
IV
- defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve
entregar a alguém;
Fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro
V
- destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa
o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão
ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude
no pagamento por meio de cheque
VI
- emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§
3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata
simulada
Art.
172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda
à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de
Duplicatas. (Incluído
pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso
de incapazes
Art.
173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão
ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de
outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de
produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento
à especulação
Art.
174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à
prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou
mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude
no comércio
Art.
175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I
- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
II
- entregando uma mercadoria por outra:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§
1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de
metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por
outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como
precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§
2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras
fraudes
Art.
176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou
utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar
o pagamento:
Pena
- detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes
e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art.
177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em
prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia,
afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando
fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui
crime contra a economia popular.
§
1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a
economia popular: (Vide
Lei nº 1.521, de 1951)
I
- o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público
ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições
econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em
parte, fato a elas relativo;
II
- o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer
artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da
sociedade;
III
- o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em
proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem
prévia autorização da assembléia geral;
IV
- o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade,
ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V
- o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social,
aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI
- o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com
este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos
fictícios;
VII
- o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou
conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII
- o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX
- o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a
funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II,
ou dá falsa informação ao Governo.
§
2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e
multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para
outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão
irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art.
178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude
à execução
Art.
179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou
danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante queixa.