CAPÍTULO
VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos
genéricos e específicos
Art.
91 - São efeitos da condenação: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo
crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito;
b)
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§
1o
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao
produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou
quando se localizarem no exterior. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§
2o
Na hipótese do § 1o,
as medidas assecuratórias previstas na legislação processual
poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou
acusado para posterior decretação de perda. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art.
92 - São também efeitos da condenação:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b)
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a
4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II
- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão,
cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio
para a prática de crime doloso. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)