CAPÍTULO
V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento
condicional
Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da
pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V
- cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma
de penas
Art.
84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se
para efeito do livramento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações
das condições
Art.
85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado
o livramento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
do livramento
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
Art.
87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos
da revogação
Art.
88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e,
salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime
anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art.
89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não
passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado,
por crime cometido na vigência do livramento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
90 - Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)