CAPÍTULO
V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art.
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção
da verdade
§
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do
art. 141;
III
- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art.
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção
da verdade
Parágrafo
único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções.
Injúria
Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
§
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§
2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§
3o Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:(Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena
- reclusão de um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições
comuns
Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
II
- contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo
único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão
do crime
Art.
142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I
- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou
por seu procurador;
II
- a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III
- o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do
ofício.
Parágrafo
único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art.
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a
critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único. Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste
Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II
do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do
art. 140 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.033. de 2009)