sábado, 22 de junho de 2013

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia



CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia
        
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
       
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
       
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
        Injúria
        
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
       
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
        Disposições comuns
        
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
       
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
        Exclusão do crime
        
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
       
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
        Retratação
        
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
       
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
        
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)