CAPÍTULO
V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação
indébita
Art.
168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§
1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a
coisa:
I
- em depósito necessário;
II
- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III
- em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação
indébita previdenciária (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
1o Nas
mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
– recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
- pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
2o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
3o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde
que: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
– tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Apropriação
de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art.
169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por
erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre:
Apropriação
de tesouro
I
- quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em
parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação
de coisa achada
II
- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor
ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze
dias.
Art.
170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no
art. 155, § 2º.