CAPÍTULO
V
Da Locação de Coisas
Da Locação de Coisas
Art.
565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à
outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.
Art.
566. O locador é obrigado:
I
- a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em
estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse
estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;
II
- a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da
coisa.
Art.
567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem
culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do
aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o
fim a que se destinava.
Art.
568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações
de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa
alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
Art.
569. O locatário é obrigado:
I
- a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou
presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como
tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II
- a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta
de ajuste, segundo o costume do lugar;
III
- a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros,
que se pretendam fundadas em direito;
IV
- a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a
recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art.
570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou
do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário,
poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos.
Art.
571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do
vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando,
proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo
único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não
for ressarcido.
Art.
572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar
constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la
em bases razoáveis.
Art.
573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art.
574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa
alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art.
575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará,
enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e
responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de
caso fortuito.
Parágrafo
único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá
o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de
penalidade.
Art.
576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não
ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada
a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar
de registro.
§
1o O registro a que se refere este artigo
será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a
coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição, quando imóvel.
§
2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso
em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não
poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de
noventa dias após a notificação.
Art.
577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus
herdeiros a locação por tempo determinado.
Art.
578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito
de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.