CAPÍTULO
V
Das
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art.
257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores.
Art.
258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por
objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
Art.
259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for
divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo
único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
Art.
260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir
a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:
I
- a todos conjuntamente;
II
- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art.
261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada
um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte
que lhe caiba no total.
Art.
262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará
extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo
único. O mesmo critério se observará no caso de transação,
novação, compensação ou confusão.
Art.
263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver
em perdas e danos.
§
1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os
devedores, responderão todos por partes iguais.
§
2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.