CAPÍTULO
V
Da
Cláusula Penal
Art.
408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art.
409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou
em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art.
410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Art.
411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação principal.
Art.
413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Art.
414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em
falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar
integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.
Parágrafo
único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art.
415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o
devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
Art.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o
credor alegue prejuízo.
Parágrafo
único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi
convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.