CAPÍTULO
IV
DE OUTRAS FALSIDADES
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de
metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros
fins
Art.
306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal
empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na
fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza,
falsificado por outrem:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo
único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade
pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar
ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de
formalidade legal:
Pena
- reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa
identidade
Art.
307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a
outrem:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Art.
308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta
de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a
outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio
ou de terceiro:
Pena
- detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Fraude
de lei sobre estrangeiro
Art.
309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território
nacional, nome que não é o seu:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a
entrada em território nacional: (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art.
310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é
vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, e multa.
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Adulteração de
sinal identificador de veículo automotor
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art.
311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal
identificador de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
Pena
- reclusão, de três a seis anos, e multa.
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública
ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui
para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado,
fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)