CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos
da suspensão da pena
Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão
do benefício.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2o A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro
anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art.
78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo
juiz. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços
à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de
semana (art. 48). (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem
inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do
parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas
cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)
proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do juiz; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c)
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos
nem à multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
obrigatória
Art.
81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime
doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
§
1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre
qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado,
por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação
do período de prova
§
2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o
julgamento definitivo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de
decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este
não foi o fixado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumprimento
das condições
Art.
82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)