CAPÍTULO
V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art.
227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena
- reclusão, de um a três anos.
§
1o Se a
vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se
o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro,
irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins
de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos.
§
2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça
ou fraude:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à
violência.
§
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Favorecimento da prostituição
ou outra forma de exploração sexual
(Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair
alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado,
cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça
ou fraude:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à
violência.
§
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Casa
de prostituição
Art.
229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento
em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou
mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena
- reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art.
230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em
parte, por quem a exerça:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou
se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade
da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à
violência.(Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico internacional de
pessoa para fim de exploração sexual (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231. Promover ou
facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele
venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração
sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no
estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a
pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
A pena é aumentada da metade se: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18
(dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei
ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico interno de pessoa para
fim de exploração sexual
(Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231-A. Promover ou
facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional
para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração
sexual: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar
a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
A pena é aumentada da metade se: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18
(dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei
ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
232 - (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)