CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 - (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
224 - (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ação
penal
Art. 225. Nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante
ação penal pública condicionada à representação. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.
Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada
se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento
de pena
Art.
226. A pena é aumentada:(Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I
– de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2
(duas) ou mais pessoas; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II
– de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,
irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)