CAPÍTULO
IV
Das
Obrigações Alternativas
Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se
outra coisa não se estipulou.
§
1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
§
2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade
de opção poderá ser exercida em cada período.
§
3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime
entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§
4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou
não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver
acordo entre as partes.
Art.
253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação
ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art.
254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais
as perdas e danos que o caso determinar.
Art.
255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e
danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das
duas, além da indenização por perdas e danos.
Art.
256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do
devedor, extinguir-se-á a obrigação.