Seção
II
Da Revogação da Doação
Da Revogação da Doação
Art.
555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou
por inexecução do encargo.
Art.
556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art.
557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I
- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime
de homicídio doloso contra ele;
II
- se cometeu contra ele ofensa física;
III
- se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV
- se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que
este necessitava.
Art.
558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos
do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda
que adotivo, ou irmão do doador.
Art.
559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada
dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
Art.
560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros
do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art.
561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos
seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art.
562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do
encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação
assumida.
Art.
563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos
adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os
frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas
doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art.
564. Não se revogam por ingratidão:
I
- as doações puramente remuneratórias;
II
- as oneradas com encargo já cumprido;
III
- as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV
- as feitas para determinado casamento.