CAPÍTULO
IV
Dos
Juros Legais
Art.
406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da
lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art.
407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos
juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como
às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o
valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.