CAPÍTULO
IV
DO DANO
Art.
163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano
qualificado
Parágrafo
único - Se o crime é cometido:
I
- com violência à pessoa ou grave ameaça;
II
- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV
- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Introdução
ou abandono de animais em propriedade alheia
Art.
164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena
- detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano
em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art.
165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico
ou histórico:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração
de local especialmente protegido
Art.
166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de
local especialmente protegido por lei:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação
penal
Art.
167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art.
164, somente se procede mediante queixa.