sábado, 22 de junho de 2013

CAPÍTULO IV DO DANO Dano


CAPÍTULO IV

DO DANO


      
  Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Dano qualificado
        Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
        
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
        
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
        
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
        Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
        
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        Alteração de local especialmente protegido
        
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Ação penal
        
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.