CAPÍTULO
III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono
material
Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou
de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo: (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes
o maior salário mínimo vigente no País.
(Redação
dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de
emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
(Incluído
pela Lei nº 5.478, de 1968)
Entrega
de filho menor a pessoa inidônea
Art.
245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja
companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente
em perigo: (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§
1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente
pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o
exterior. (Incluído
pela Lei nº 7.251, de 1984)
§
2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora
excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato
destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter
lucro. (Incluído
pela Lei nº 7.251, de 1984)
Abandono
intelectual
Art.
246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de
filho em idade escolar:
Pena
- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art.
247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder
ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I
- freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa
viciosa ou de má vida;
II
- freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o
pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III
- resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV
- mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena
- detenção, de um a três meses, ou multa.