CAPÍTULO
III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art.
338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi
expulso:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão
após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
(Redação
dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§
1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto.
§
2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática
de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art.
340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art.
341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou
praticado por outrem:
Pena
- detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso
testemunho ou falsa perícia
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
§
1o As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§
2o
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a
verdade.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Art.
343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia,
cálculos, tradução ou interpretação: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo
único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta. (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Coação
no curso do processo
Art.
344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer
outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo
judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício
arbitrário das próprias razões
Art.
345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena
- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo
único - Se não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
Art.
346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se
acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude
processual
Art.
347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim
de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena
- detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo
único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo
penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art.
348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor
de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena
- detenção, de um a seis meses, e multa.
§
1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena
- detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§
2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge
ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art.
349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de
receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena
- detenção, de um a seis meses, e multa.
Art.
349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar
a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio
ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
(Incluído
pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído
pela Lei nº 12.012, de 2009).
Exercício
arbitrário ou abuso de poder
Art.
350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena
- detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I
- ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a
estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade
ou de medida de segurança;
II
- prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de
liberdade;
III
- submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
IV
- efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga
de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art.
351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou
submetida a medida de segurança detentiva:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
§
1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma
pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a
seis anos.
§
2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a
pena correspondente à violência.
§
3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é
praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o
internado.
§
4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou
guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
Evasão
mediante violência contra a pessoa
Art.
352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido
a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a
pessoa:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à
violência.
Arrebatamento de preso
Art.
353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o
tenha sob custódia ou guarda:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à
violência.
Motim
de presos
Art.
354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da
prisão:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente
à violência.
Patrocínio infiel
Art.
355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo,
lhe é confiado:
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo
único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador
judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente,
partes contrárias.
Sonegação
de papel ou objeto de valor probatório
Art.
356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir
autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador:
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art.
357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo
único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou
insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das
pessoas referidas neste artigo.
Violência
ou fraude em arrematação judicial
Art.
358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar
ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena
- detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou
suspensão de direito
Art.
359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de
que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena
- detenção, de três meses a dois anos, ou multa.