CAPÍTULO
III
Do Título À Ordem
Do Título À Ordem
Art.
910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso
do próprio título.
§
1o Pode o endossante designar o endossatário,
e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente
a simples assinatura do endossante.
§
2o A transferência por endosso completa-se
com a tradição do título.
§
3o Considera-se não escrito o endosso
cancelado, total ou parcialmente.
Art.
911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem
com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último
seja em branco.
Parágrafo
único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das
assinaturas.
Art.
912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que
o subordine o endossante.
Parágrafo
único. É nulo o endosso parcial.
Art.
913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso
em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar
novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem
novo endosso.
Art.
914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do
endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.
§
1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento,
o endossante se torna devedor solidário.
§
2o Pagando o título, tem o endossante ação
de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art.
915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações
pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as
exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal,
à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de
representação no momento da subscrição, e à falta de requisito
necessário ao exercício da ação.
Art.
916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os
portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao
portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art.
917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao
título, salvo restrição expressamente estatuída.
§
1o O endossatário de endosso-mandato só
pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os
mesmos poderes que recebeu.
§
2o Com a morte ou a superveniente
incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§
3o Pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art.
918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao
título.
§
1o O endossatário de endosso-penhor só pode
endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§
2o Não pode o devedor opor ao endossatário
de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo
se aquele tiver agido de má-fé.
Art.
919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso,
tem efeito de cessão civil.
Art.
920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anterior.