CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.
192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro
nas instituições que o integram. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I -
(Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
II -
(Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III -
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
a)
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
b)
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV -
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V
-(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI -
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII -
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII -
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 1°-
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 2°-
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 3°-
(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
TÍTULO VIII
Da Ordem SocialCAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.