CAPÍTULO
III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indenização em títulos
da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§
1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em
dinheiro.
§
2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para
fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§
3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§
4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da
dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§
5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art.
185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I
- a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde
que seu proprietário não possua outra;
II
- a propriedade produtiva.
Parágrafo
único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva
e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua
função social.
Art.
186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I
- aproveitamento racional e adequado;
II
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III
- observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art.
187. A política agrícola será planejada e executada na forma da
lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente:
I
- os instrumentos creditícios e fiscais;
II
- os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
III
- o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV
- a assistência técnica e extensão rural;
V
- o seguro agrícola;
VI
- o cooperativismo;
VII
- a eletrificação rural e irrigação;
VIII
- a habitação para o trabalhador rural.
§
1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§
2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de
reforma agrária.
Art.
188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§
1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§
2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações
ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art.
189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela
reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo
único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil,
nos termos e condições previstos em lei.
Art.
190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área
de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.