CAPÍTULO
III
Do Pagamento Indevido
Do Pagamento Indevido
Art.
876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado
a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.
Art.
877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de
tê-lo feito por erro.
Art.
878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o
disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé,
conforme o caso.
Art.
879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado
em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia
recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo
único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se,
alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé,
cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art.
880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que,
recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que
asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art.
881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de
obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer,
aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o
que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art.
882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art.
883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa
para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.