CAPÍTULO
III
DA USURPAÇÃO
Alteração
de limites
Art.
161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em
parte, de coisa imóvel alheia:
Pena
- detenção, de um a seis meses, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação
de águas
I
- desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas
alheias;
Esbulho
possessório
II
- invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o
fim de esbulho possessório.
§
2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta
cominada.
§
3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão
ou alteração de marca em animais
Art.
162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio,
marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena
- detenção, de seis meses a três anos, e multa.