CAPÍTULO
III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art.
296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
- selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de
Estado ou de Município;
II
- selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou
a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§
1º - Incorre nas mesmas penas:
I
- quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II
- quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo
de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III
- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos,
siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de
órgãos ou entidades da Administração Pública.
(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento
público
Art.
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§
1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§
2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
§
3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
– na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
– em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado
com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
4o
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência
do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação
de documento particular (Redação
dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art.
298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação
de cartão (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
(Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Falsidade
ideológica
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso
reconhecimento de firma ou letra
Art.
300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública,
firma ou letra que o não seja:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público;
e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão
ou atestado ideologicamente falso
Art.
301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função
pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena
- detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade
material de atestado ou certidão
§
1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou
alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena
- detenção, de três meses a dois anos.
§
2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da
pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade
de atestado médico
Art.
302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena
- detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo
único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Reprodução ou adulteração
de selo ou peça filatélica
Art.
303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor
para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está
visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso
do selo ou peça filatélica.
Uso
de documento falso
Art.
304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a
que se referem os arts. 297 a 302:
Pena
- a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão
de documento
Art.
305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
particular.