CAPÍTULO
III
Das
Obrigações de Não Fazer
Art.
250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do
devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a
não praticar.
Art.
251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o
credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à
sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar
desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo
do ressarcimento devido.