CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação
da pena
Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios
especiais da pena de multa
Art.
60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que,
em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora
aplicada no máximo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa
substitutiva
§
2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6
(seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os
critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
agravantes
Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- a reincidência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- ter o agente cometido o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
por motivo fútil ou torpe;
b)
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime;
c)
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro
recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d)
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e)
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f)
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a
mulher na forma da lei específica; (Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g)
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão;
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida; (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i)
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j)
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l)
em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes
no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade
dos demais agentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade
pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reincidência
Art.
63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
64 - Para efeito de reincidência: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- não se consideram os crimes militares próprios e
políticos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
atenuantes
Art.
65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de
70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- o desconhecimento da lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- ter o agente:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após
o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes
do julgamento, reparado o dano;
c)
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento
de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
Art.
66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista
expressamente em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art.
67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se
do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo
da pena
Art.
68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59
deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de
aumento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição
previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento
ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
material
Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada
pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para
os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44
deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado
cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e
sucessivamente as demais.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
formal
Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave
das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra
do art. 69 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
continuado
Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único
do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas
no concurso de crimes
Art.
72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta
e integralmente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
na execução
Art.
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge
pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra
aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado
diverso do pretendido
Art.
74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro
na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o
agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo;
se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.
70 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Limite
das penas
Art.
75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade
cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas
para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se,
para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
de infrações
Art.
76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)