CAPÍTULO
III
Dos Deveres do Usufrutuário
Dos Deveres do Usufrutuário
Art.
1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará,
à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se
acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o
dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufruto.
Parágrafo
único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o
usufruto da coisa doada.
Art.
1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução
suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste
caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará
obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o
rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as
quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do
administrador.
Art.
1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações
resultantes do exercício regular do usufruto.
Art.
1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I
- as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que
os recebeu;
II
- as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da
coisa usufruída.
Art.
1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que
não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os
juros do capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§
1o Não se consideram módicas as despesas
superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§
2o Se o dono não fizer as reparações a que
está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da
coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.
Art.
1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o
usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio
ou a parte dele.
Art.
1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de
qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos
deste.
Art.
1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar,
durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§
1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao
proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§
2o Em qualquer hipótese, o direito do
usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art.
1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa
do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o
usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art.
1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do
prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a
importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso
de danificação ou perda.