CAPÍTULO
III
Do
Contrato Estimatório
Art.
534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis
ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele
o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
Art.
535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o
preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar
impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art.
536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o
preço.
Art.
537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.