CAPÍTULO
V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§
1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço
à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo
de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X,
XIII e XIV.
§
2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§
3º - Compete à lei federal:
I
- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder
Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§
4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes
de seu uso.
§
5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§
6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade.
Art.
221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
I
- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
II
- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III
- regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§
1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e
do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§
2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e
direção da programação veiculada são privativas de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de
comunicação social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§
3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente
da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também garantirá a prioridade de profissionais
brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§
4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas
empresas de que trata o § 1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§
5º As alterações de controle societário das empresas de que trata
o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos
sistemas privado, público e estatal.
§
1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §
2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§
2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em
votação nominal.
§
3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§
4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o
prazo, depende de decisão judicial.
§
5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as
emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art.
224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso
Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei.