CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Dos Municípios
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I
- eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II
- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III
- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
IV - para a
composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo
de: (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção
de efeito)
a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
(Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11
(onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13
(treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17
(dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
(Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil)
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21
(vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23
(vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
(seiscentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27
(vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta
mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29
(vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31
(trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33
(trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35
(trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37
(trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão
e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39
(trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão
e oitocentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43
(quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000
(três milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47
(quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49
(quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51
(cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53
(cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55
(cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em
Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em
Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em
Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em
Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em
Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em
Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII
- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(Renumerado
do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX
- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado
do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado
do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI
- organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal; (Renumerado
do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII
- cooperação das associações representativas no planejamento
municipal; (Renumerado
do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII
- iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado
do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV
- perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.
28, parágrafo único. (Renumerado
do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7%
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção
de efeito)
II - 6%
(seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5%
(cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4%
(quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
(Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
(Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo
a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1o
deste artigo.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art.
30. Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§
1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§
3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§
4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.