CAPÍTULO
II-A
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
DOS
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTRANGEIRA
Corrupção
ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo
único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou
omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
(Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Tráfico
de influência em transação comercial internacional (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art.
337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto
de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no
exercício de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional: (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Funcionário
público estrangeiro (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art.
337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os
efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou
em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo
único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce
cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou
indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em
organizações públicas internacionais. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)